Legislação

Código florestal brasileiro artigo 12.

Essa percepção, de que é lícito aos proprietários colher os frutos do seu próprio investimento, está presente no Art. 12 do Código Florestal, como segue:

Art. 12 - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder (público) Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. Quando o legislador refere-se, no enunciado acima transcrito, às "demais florestas" deve-se entender que diga respeito às florestas resultantes dos processos naturais de regeneração e de sucessão vegetal, Essas florestas constituem o que o Código denomina, em seu Art.16, "florestas nativas" e integram o que se entende, genericamente, por "flora": segundo a Lei n° 6.938/81, um bem jurídico ambiental, mesmo quando ocorre na propriedade privada. 12/

12/ Em qualquer caso, florestas plantadas, mesmo com espécies exóticas, cumprem também algumas funções ambientais. Como resultado dos longos períodos de produção (rotação) florestas plantadas promovem a proteção do solo e das águas, contribuindo, também, para promover a amenidade climática. Ademais, madeira é, essencialmente, carbono, e assim, vivese, na atualidade o vigoroso crescimento dos negócios associados ao chamado "seqüestro de carbono'. Nesse sentido, diz-se, portanto, das "commodities ambientais". Ou seja, conforme as circunstâncias, florestas plantadas também são apreciadas pela percepção "ambiental".

Por se tratar de uma espécie nativa brasileira, é necessário que se faça um projeto de manejo florestal para que se possa retirar a madeira desse reflorestamento no futuro. O órgão regularizador é o DEPRN - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais E IBAMA.

O REFLORESTAMENTO COMERCIAL DE GUANANDI É PERFEITAMENTE LEGAL, MAS É IMPRECINDIVEL QUE SE FAÇA O PROJETO DE MANEJO FLORESTAL PARA QUE SE DIFERENCIE TOTALMENTE DAS REGRAS DE OBRIGATORIEDADE DE RESERVA LEGAL DE CADA ESTADO DO BRASIL.

A obrigatoriedade de Reserva Legal é um fato, porém é passiva de manejo florestal. (veja em legislação de reserva legal)

Legislação Reserva Legal no Estado de São Paulo

Reserva Legal é a área particular equivalente a 20%, no mínimo, do total da propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, visando a conservação da biodiversidade o abrigo e a proteção da fauna e flora nativas e reabilitação dos processos ecológicos.

A vegetação da Reserva Legal não pode ser suprimida, podendo ser utilizada quando aprovado pelo DEPRN, o plano de manejo florestal sustentável.

Como estabelecer a Reserva Legal

No processo de licenciamento ambiental, dos pedidos de supressão de vegetação nativa, a dimensão e a localização da Reserva Legal devem ser aprovadas pelo DEPRN, após a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP).

Existindo vegetação nativa ou condições que propiciem a sua regeneração, seja naturalmente ou através da implantação de projeto técnico de recomposição florestal, haverá possibilidade de estabelecimento da Reserva Legal.

São considerados pelo DEPRN os seguintes aspectos para a definição da localização e dimensão da área de Reserva Legal:

  • - Presença de vegetação
  • - Clímax vegetacional
  • - Vegetação que exerça função de proteção de mananciais
  • - Vegetação que exerça função de prevenção e controle de erosão
  • - Classe de capacidade de uso do solo
  • - Conectividade com APP's ou outras áreas de Reserva Legal
  • - Conectividade com outros maciços de vegetação
  • - Abrigo de flora e fauna ameaçadas de extinção
  • - Proteção de várzea com fitofisionomia florestal, arbustiva ou herbácea
  • - Sopé e bordadura de cuesta
  • - Plano de bacia hidrográfica
  • - Plano Diretor do município
  • - Zoneamento Ambiental
  • - Proximidade com Unidades de Conservação (UC) e outros espaços territoriais especialmente protegidos
  • - Áreas de excepcional valor paisagístico ou protegidas por legislação municipal

Averbação da Reserva Legal

A Reserva Legal deve ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de Registro de imóveis competente, sendo vedada à alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.

A averbação da Reserva Legal, no Cartório de Registro de Imóveis, será feita mediante assinatura, pelo proprietário, do Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal, junto ao DEPRN.

Documentação exigida

- Memorial descritivo do perímetro da Reserva Legal

- Planta planialtimétrica georeferenciada contendo a demarcação do perímetro da Reserva Legal

- ART do responsável técnico pela planta e memorial

Será admitida a inclusão das Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal, desde que não implique na supressão da vegetação nativa de outras áreas da propriedade e quando a soma das Áreas de Preservação Permanente e do percentual equivalente ao mínimo de 20% da área da propriedade, correspondente à Reserva Legal, exceder a:

- 25% da propriedade ou posse rural com área menor igual a 30 ha

- 50% da propriedade rural com área maior que 30 ha

Agência deze7